Com o aproximar da data para entregar o IRS em 2020, entre 1 de Abril e 30 de Junho, é importante saber mais alguma informação sobre o IRS e os seus anexos.
O Modelo 3 do IRS contém uma folha de rosto e inúmeros anexos. No entanto, não tem que os preencher todos, deve apenas preencher os que se adequam à sua situação pessoal e tributária.
No artigo de hoje ajudamo-lo a perceber que anexos do IRS deve preencher e, que informação deve colocar em cada um deles.
Folha de rosto
É de preenchimento obrigatório e serve para identificar os contribuintes e os respetivos membros do agregado familiar. É ainda neste documento que deve assinalar se pretende ou não optar pela tributação conjunta.
Na folha de rosto deve ainda indicar o IBAN, para ser feito o pagamento em caso de reembolso assim como a entidade beneficiária da consignação fiscal, caso queira fazer um donativo.
Anexos do IRS
Servem para declarar os rendimentos e as deduções à coleta, bem como outros elementos.
O Modelo 3 é composto por 12 anexos, que se classificam alfabeticamente, de A a L. Fique a conhece-los melhor:
Anexo A – Rendimentos de trabalho dependente e pensões
Aqui deve reportar, na Categroria A os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de pensões na Categoria H.
Os casais que optam por fazer o preenchimento da declaração de IRS em conjunto devem declarar todos os rendimentos do agregado familiar. Já os que optam por fazer separado, cada um deve preencher um anexo A e colocar apenas os seus rendimentos e metade dos rendimentos dos dependentes.
É importante salientar que, uma vez que este anexo não é individual deve apresentar um por cada declaração de Modelo 3 que preencher.
Anexo B – Rendimentos de trabalho independente
Regime simplificado e ato isolado
Este anexo é para declarar os rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) por contribuintes que estejam abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados.
Este anexo é individual, isto é, nele só podem constar os elementos relativos a apenas um contribuinte. Assim, cada elemento do agregado familiar que tenha rendimentos de trabalho independente deve preencher um anexo, mesmo os dependentes.
Anexo C – Rendimentos de trabalho independente
Contabilidade organizada
Destina-se aos contribuintes que têm rendimentos da Categoria B mas que possuem, por obrigação ou por opção, contabilidade organizada.
É também um anexo individual logo, o seu preenchimento funciona da mesma maneira que o anexo B.
Anexo D – Imputação de Rendimentos
O anexo D destina-se a declarar os rendimentos que foram imputados ao respetivo titular no âmbito dos regimes de transparência fiscal.
Este anexo deve ser preenchido pelos seguintes contribuintes:
- Sócios ou membro de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhe tenham sido imputáveis
- Herdeiros de herança indivisa que produza rendimentos da Categoria B
- Sócios de sociedades não residentes e que estejam sujeitos a um regime claramente mais favorável
Tal como o Anexo B e C, dada a sua natureza individual em cada anexo só pode constar os rendimentos de um contribuinte.
Anexo E – Rendimentos de Capitais
Se tem rendimentos gerados pela aplicação de capitais sujeitos a taxas especiais ou liberatórias, deve declará-los no anexo E.
Este anexo não é individual pelo que, se o casal optar pela tributação conjunta devem preencher um único anexo, onde engloba todos os rendimentos do agregado familiar, incluindo os dependentes
No casa de o casal optar pela tributação em separado, cada cônjuge deve preencher um anexo com os seus rendimentos e metade das importâncias recebidas pelos dependentes.
Anexo F – Rendimentos Prediais
O Anexo F serve para declarar os rendimentos prediais, como rendas.
Não sendo um anexo individual, aplicam-se as mesmas regras de preenchimento do que o Anexo E.
Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Se vendeu uma habitação ou títulos de investimento, como por exemplo ações, deve preencher este anexo e declarar as mais-valias realizadas.
Deve aplicar as mesmas regras de preenchimento do Anexo E, uma vez que o Anexo G também não é individual.
Anexo G1 – Mais-valias não tributadas
É um anexo meramente informativo que serve apenas para declarar mais-valias que não estão sujeitas a tributação.
As regras de preenchimento são as mesmas do Anexo E.
Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
O Anexo H é o mais utilizado e conhecido dos contribuintes. É nele que se declaram as deduções à coleta previstas no código do IRS e no estatuto dos Benefícios Fiscais.
As deduções à coleta já foram anteriormente comunicadas à Autoridade Tributária pelo que, já se encontram pré-preenchidas no anexo, não estando no entanto visíveis. Aqui falamos das deduções da saúde, educação e formação, encargos com imóveis destinados a habitação permanente, encargos com lares, despesas gerais familiares e exigência de fatura.
Devem ainda ser indicados no Anexo H, os rendimentos total ou parcialmente isentos e acréscimos à coleta ou ao rendimento.
Tendo em conta que este anexo não é individual, apenas deve preencher um por cada Modelo 3.
Anexo I – Rendimentos de Herança Indivisa
Neste anexo deve declara os rendimentos da Categoria B, apurados pelo cabeça de casal ou administrador de herança indivisa que devem ser imputados aos respetivos herdeiros na proporção das suas quotas.
Tem que ser apresentado pelo cabeça de casal ou administrador de herança indivisa. E é obrigatório sempre que a declaração Modelo 3 integre o Anexo B ou C.
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro
Aqui deve declarar todos os rendimentos que obteve no estrangeiro e, que são obrigatoriamente declarados em Portugal, como é o caso das pensões de reforma.
Este anexo destina-se ainda a identificar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituições fora de Portugal.
Anexo L – Residentes não habituais
O último anexo do Modelo 3, destina-se aos contribuintes que tenham o estatuto de residente não habitual em Portugal.
Assim, devem indicar neste anexo todos os rendimentos obtidos com atividade de elevado valor acrescentado, com cáracter científico, artístico ou técnico. Devem ainda indicar o método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional.
Concluindo…
É importante salientar que a entrega da declaração Modelo 3 sem os respetivos anexos do IRS devidamente preenchidos pode implicar o pagamento de uma coima ou mesmo a perda das deduções.
Assim, sugerimos que, em caso de dúvidas sobre quais os anexos que deve preencher, solicite ajuda à Autoridade Tributária ou, em alternativa contacte um contabilista certificado.